Jurisprudência

A ação anulatória de sentença arbitral deve ser proposta no foro competente para o processamento da execução da sentença. Instituto da conexão. Não prevalece eventual cláusula de eleição de foro do contrato:
  • Competência interna do Poder Judiciário para ação anulatória de sentença arbitral- Competência do foro em que tramita ou tramitou cumprimento (execução) da sentença arbitral. “Definida por decisão transitada em julgado a competência para execução de sentença arbitral, a ação de anulação dessa sentença, por força do instituto da conexão e do respeito à coisa julgada, deve ser proposta no mesmo local, não prevalecendo eventual cláusula de eleição de foro”:
  • Competência interna do Poder Judiciário para ação anulatória de sentença arbitral- Competência do foro em que tramita ou tramitou cumprimento (execução) da sentença arbitral. “Definida por decisão transitada em julgado a competência para execução de sentença arbitral, a ação de anulação dessa sentença, por força do instituto da conexão e do respeito à coisa julgada, deve ser proposta no mesmo local, não prevalecendo eventual cláusula de eleição de foro”:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2026.
Acesso em: 12-07-2026. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/1035-a-acao-anulatoria-de-sentenca-arbitral-deve-ser-proposta-no-foro-competente-para-o-processamento-da-execucao-da-sentenca-instituto-da-conexao-nao-prevalece-eventual-clausula-de-eleicao-de-foro-do-contrato.html