Jurisprudência

Prorrogação do prazo para prolação de sentença arbitral. É admissível a comunicação do árbitro por correspondência eletrônica (e-mail) sobre a prorrogação do prazo. Inexistência de prejuízo às partes:
  • Prorrogação do prazo para prolação de sentença arbitral. É admissível a comunicação do árbitro por correspondência eletrônica (e-mail) sobre a prorrogação do prazo. Inexistência de prejuízo às partes:
  • Prorrogação do prazo para prolação de sentença arbitral. É admissível a comunicação do árbitro por correspondência eletrônica (e-mail) sobre a prorrogação do prazo. Inexistência de prejuízo às partes:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/11249-prorrogacao-do-prazo-para-prolacao-de-sentenca-arbitral-e-admissivel-a-comunicacao-do-arbitro-por-correspondencia-eletronica-e-mail-sobre-a-prorrogacao-do-prazo-inexistencia-de-prejuizo-as-partes.html?category_id=3272