Jurisprudência

Contrato de concessão de serviço público. Ação anulatória de sentença arbitral. Tribunal arbitral que se reconheceu competente para decidir acerca da validade de sanções e atos administrativos. Arbitrabilidade objetiva que se limita aos reflexos econômicos das penalidades (art. 151, parágrafo único, da Lei 14.133/21). Afastada a competência do juízo arbitral quanto ao mérito da aplicação das penalidades, preservada apenas quanto às suas consequências patrimoniais:
  • Contrato de concessão de serviço público. Ação anulatória de sentença arbitral. Tribunal arbitral que se reconheceu competente para decidir acerca da validade de sanções e atos administrativos. Arbitrabilidade objetiva que se limita aos reflexos econômicos das penalidades (art. 151, parágrafo único, da Lei 14.133/21). Afastada a competência do juízo arbitral quanto ao mérito da aplicação das penalidades, preservada apenas quanto às suas consequências patrimoniais:
  • Contrato de concessão de serviço público. Ação anulatória de sentença arbitral. Tribunal arbitral que se reconheceu competente para decidir acerca da validade de sanções e atos administrativos. Arbitrabilidade objetiva que se limita aos reflexos econômicos das penalidades (art. 151, parágrafo único, da Lei 14.133/21). Afastada a competência do juízo arbitral quanto ao mérito da aplicação das penalidades, preservada apenas quanto às suas consequências patrimoniais:

Compartilhe:

RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2026.
Acesso em: 01-05-2026. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/11911-contrato-de-concessao-de-servico-publico-acao-anulatoria-de-sentenca-arbitral-tribunal-arbitral-que-se-reconheceu-competente-para-decidir-acerca-da-validade-de-sancoes-e-atos-administrativos-arbitrabilidade-objetiva-que-se-limita-aos-reflexos-economicos-das-penalidades-art-151-paragrafo-unico-da-lei-14-133-21-afastada-a-competencia-do-juizo-arbitral-quanto-ao-merito-da-aplicacao-das-penalidades-preservada-apenas-quanto-as-suas-consequencias-patrimoniais.html