Jurisprudência

A tutela cautelar antecedente prevista no art. 22-A da Lei de Arbitragem possui natureza excepcional e subsidiária, não podendo ser utilizada para rediscussão, perante o Poder Judiciário, de matéria já apreciada em arbitragem de emergência. Não verificação dos requisitos dos arts. 300 e 305 do CPC/2015:
  • A tutela cautelar antecedente prevista no art. 22-A da Lei de Arbitragem possui natureza excepcional e subsidiária, não podendo ser utilizada para rediscussão, perante o Poder Judiciário, de matéria já apreciada em arbitragem de emergência. Não verificação dos requisitos dos arts. 300 e 305 do CPC/2015:
  • A tutela cautelar antecedente prevista no art. 22-A da Lei de Arbitragem possui natureza excepcional e subsidiária, não podendo ser utilizada para rediscussão, perante o Poder Judiciário, de matéria já apreciada em arbitragem de emergência. Não verificação dos requisitos dos arts. 300 e 305 do CPC/2015:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2026.
Acesso em: 12-07-2026. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/12708-a-tutela-cautelar-antecedente-prevista-no-art-22-a-da-lei-de-arbitragem-possui-natureza-excepcional-e-subsidiaria-nao-podendo-ser-utilizada-para-rediscussao-perante-o-poder-judiciario-de-materia-ja-apreciada-em-arbitragem-de-emergencia-nao-verificacao-dos-requisitos-dos-arts-300-e-305-do-cpc-2015.html?category_id=88