Jurisprudência

É garantida às partes a demanda para a decretação da nulidade da sentença arbitral, a qual deverá ser proposta no prazo de até 90 dias contados após o recebimento da notificação da sentença ou de seu aditamento (art. 33, §1º, da Lei de Arbitragem):
  • “Trânsito em julgado” da sentença arbitral e prazo decadencial para o seu controle judicial- É garantida às partes a demanda para a decretação da nulidade da sentença arbitral, a qual deverá ser proposta no prazo de até 90 dias contados após o recebimento da notificação da sentença ou de seu aditamento (art. 33, §1º, da Lei de Arbitragem):
  • “Trânsito em julgado” da sentença arbitral e prazo decadencial para o seu controle judicial- É garantida às partes a demanda para a decretação da nulidade da sentença arbitral, a qual deverá ser proposta no prazo de até 90 dias contados após o recebimento da notificação da sentença ou de seu aditamento (art. 33, §1º, da Lei de Arbitragem):

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/1420-e-garantida-as-partes-a-demanda-para-a-decretacao-da-nulidade-da-sentenca-arbitral-a-qual-devera-ser-proposta-no-prazo-de-ate-90-dias-contados-apos-o-recebimento-da-notificacao-da-sentenca-ou-de-seu-aditamento-art-33-1-da-lei-de-arbitragem.html