Jurisprudência

Não há que se falar em ausência de intimação da parte para comparecimento em audiência de instrução e julgamento no curso do procedimento arbitral quando atendidos os comandos previstos no regimento interno da instituição arbitral para a notificação. Possibilidade de o procedimento arbitral tramitar à revelia de uma das partes. Validade da sentença arbitral:
  • Comunicação da sentença arbitral às partes- Validade de sentença arbitral. Não há que se falar em ausência de intimação do executado da sentença arbitral quando atendidos os comandos previstos no regimento interno da instituição arbitral para a notificação:
  • Comunicação da sentença arbitral às partes- Validade de sentença arbitral. Não há que se falar em ausência de intimação do executado da sentença arbitral quando atendidos os comandos previstos no regimento interno da instituição arbitral para a notificação:

Compartilhe:

RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/2570-nao-ha-que-se-falar-em-ausencia-de-intimacao-da-parte-para-comparecimento-em-audiencia-de-instrucao-e-julgamento-no-curso-do-procedimento-arbitral-quando-atendidos-os-comandos-previstos-no-regimento-interno-da-instituicao-arbitral-para-a-notificacao-possibilidade-de-o-procedimento-arbitral-tramitar-a-revelia-de-uma-das-partes-validade-da-sentenca-arbitral.html