Ação de reintegração de posse movida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO. “Não cabe extinguir o processo sem resolução do mérito pela existência de viabilidade de composição do litígio entre os entes federais pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. A ação foi ajuizada contra o grupo de indígenas e não, propriamente, contra a FUNAI, cuja atuação se dá na condição de assistente. Assim, eventuais providências não teriam eficácia vinculante perante o grupo indígena”:
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/413-acao-de-reintegracao-de-posse-movida-pelo-instituto-chico-mendes-de-conservacao-da-biodiversidade-icmbio-nao-cabe-extinguir-o-processo-sem-resolucao-do-merito-pela-existencia-de-viabilidade-de-composicao-do-litigio-entre-os-entes-federais-pela-camara-de-conciliacao-e-arbitragem-da-administracao-federal-a-acao-foi-ajuizada-contra-o-grupo-de-indigenas-e-nao-propriamente-contra-a-funai-cuja-atuacao-se-da-na-condicao-de-assistente-assim-eventuais-providencias-nao-teriam-eficacia-vinculante-perante-o-grupo-indigena.html