Jurisprudência

Extinção da ação cautelar por ausência de demonstração de instituição de procedimento arbitral no prazo de 30 dias contados da data de efetivação da medida (art. 22-A, parágrafo único). Apelação procedente. Parte que havia intentado a ação do art. 7º da Lei de Arbitragem, em que pese não ter logrado o ato de citação:
  • Extinção da ação cautelar por ausência de demonstração de instituição de procedimento arbitral no prazo de 30 dias contados da data de efetivação da medida (art. 22-A, parágrafo único). Apelação procedente. Parte que havia intentado a ação do art. 7º da Lei de Arbitragem, em que pese não ter logrado o ato de citação:
  • Extinção da ação cautelar por ausência de demonstração de instituição de procedimento arbitral no prazo de 30 dias contados da data de efetivação da medida (art. 22-A, parágrafo único). Apelação procedente. Parte que havia intentado a ação do art. 7º da Lei de Arbitragem, em que pese não ter logrado o ato de citação:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/4563-extincao-da-acao-cautelar-por-ausencia-de-demonstracao-de-instituicao-de-procedimento-arbitral-no-prazo-de-30-dias-contados-da-data-de-efetivacao-da-medida-art-22-a-paragrafo-unico-apelacao-procedente-parte-que-havia-intentado-a-acao-do-art-7-da-lei-de-arbitragem-em-que-pese-nao-ter-logrado-o-ato-de-citacao.html