Validade da sentença arbitral. Alegações de que a sentença seria nula em razão do início do procedimento arbitral ter ocorrido sem a concordância de uma das partes e em razão de ter sido prolatada fora do prazo de 6 meses estipulado. Alegações que não se sustentam. Em havendo cláusula compromissória cheia, desnecessária a concordância posterior das partes para início do procedimento arbitral. Sentença que respeitou o prazo estipulado pelas partes:
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/489-validade-da-sentenca-arbitral-alegacoes-de-que-a-sentenca-seria-nula-em-razao-do-inicio-do-procedimento-arbitral-ter-ocorrido-sem-a-concordancia-de-uma-das-partes-e-em-razao-de-ter-sido-prolatada-fora-do-prazo-de-6-meses-estipulado-alegacoes-que-nao-se-sustentam-em-havendo-clausula-compromissoria-cheia-desnecessaria-a-concordancia-posterior-das-partes-para-inicio-do-procedimento-arbitral-sentenca-que-respeitou-o-prazo-estipulado-pelas-partes.html