A Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958: Alguns Pontos Polêmicos
Descrição
O objetivo do presente artigo é realizar uma análise crítica da Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, firmada em Nova Iorque, Estados Unidos, em 10 de junho de 1958, com uma abordagem de seus reflexos mais polêmicos no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo no que tange à supremacia da Convenção de Nova Iorque sobre a legislação interna e a seus efeitos em relação aos princípios fundamentais da arbitragem internacional.
Sumário
SUMÁRIO: Nota introdutória: a importância da ratificação da Convenção de Nova Iorque de 1958 para o Direito brasileiro; I – A inserção da Convenção de Nova Iorque no ordenamento jurídico brasileiro; 1.1 A internacionalidade da arbitragem e a “internacionalidade” da sentença arbitral; 1.2 A definição de sentença arbitral estrangeira perante o ordenamento jurídico brasileiro; 1.3 A eliminação do duplo exequatur para efeito de homologação de sentença arbitral estrangeira; II – Os efeitos da Convenção de Nova Iorque no Direito Arbitral brasileiro; 2.1 Efeitos da Convenção de Nova Iorque em relação às questões atinentes à competência para apreciação de nulidade da convenção arbitral: artigo II, 3, da Convenção de Nova Iorque; 2.2 Efeitos da Convenção de Nova Iorque atinentes às regras para o reconhecimento e execução da sentença estrangeira: artigo III da Convenção de Nova Iorque; 2.3 Efeitos da Convenção de Nova Iorque em relação à eficácia da sentença arbitral estrangeira: artigo V da Convenção de Nova Iorque; Conclusão.
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/5303-a-convencao-de-nova-iorque-de-10-de-junho-de-1958-alguns-pontos-polemicos.html
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