Trecho do comentário: "No caso em tela, foi proposta uma ação perante o Poder Judiciário, visando à formalização do compromisso arbitral, diante da suposta existência de uma cláusula compromissória, sob a alegação de que a parte contrária teria se recusado a participar da arbitragem. Até esse momento, não percebemos nenhuma novidade, tendo em vista que, infelizmente, ainda é muito comum a resistência de uma das partes em participar da arbitragem, quando a solução rápida e eficaz do conflito não lhe convém. Assim, mesmo tendo se comprometido por meio de uma cláusula arbitral em um momento de negociação e no qual a boa relação entre as partes estava no seu auge, não há surpresa no fato de que, com o surgimento de um conflito, aquele que deu causa ao problema ou, pelo menos, receia uma sentença desfavorável venha a colocar obstáculos para a realização do procedimento arbitral."
Sumário
I – Julgado; II – Comentário; INTRODUÇÃO -- I O CASO -- II DISTINÇÃO ENTRE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E COMPROMISSO ARBITRAL -- III O LIVRE CONSENTIMENTO E A BOA-FÉ NA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONVENÇÃO ARBITRAL -- IV NOTA DE ESCLARECIMENTO PRESTADA PELA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE JOINVILLE (CMAJ), ATUAL DENOMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE JOINVILLE (TMAJ)
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/5399-comentario-a-apelacao-civel-n-2005-031663-0.html?category_id=2386
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