A Ordem Pública na Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
Descrição
A Convenção de Nova Iorque (1958) autoriza o não reconhecimento e a não execução de sentenças arbitrais estrangeiras e “não-domésticas” em caso de violação da ordem pública daquele país. Entretanto, considerando ser possível identificar ao menos cinco níveis diferentes de ordem pública (interna, internacional, regional, transnacional e verdadeiramente internacional), a Convenção não especifica qual ou quais devem ser considerados no juízo homologatório. Este artigo propõe que apenas a ordem pública internacional do foro, a regional e a verdadeiramente internacional devem ser consideradas pelo tribunal estatal. A recusa com base na ordem pública, apesar de frequente-mente suscitada pelas partes, é e deve ser acolhida apenas excepcionalmente. Sendo, porém, a intervenção cabível e necessária, deve ser efetiva e ampla, com controle sobre fatos e direito, em consideração aos deveres dos tribunais estatais com a sociedade.
Sumário
SUMÁRIO: Introdução; 1 A Convenção de Nova Iorque; 1.1 Objetivo e escopo de aplicação; 1.2 O ar-tigo V da Convenção de Nova Iorque; 2 Noção de ordem pública; 2.1 As leis de aplicação necessária; 2.2 Ordem pública interna; 2.3 Ordem pública internacional; 2.4 Ordem pública regional; 2.5 Ordem pública transnacional; 2.6 Ordem pública verdadeiramente internacional; 3 A ordem pública na Con-venção de Nova Iorque: diretrizes; 3.1 Qual ordem pública?; 3.2 Interpretação e aplicação restritivas; 3.3 Preclusão e extensão do controle da sentença arbitral; Conclusão.
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/5584-a-ordem-publica-na-convencao-de-nova-iorque-sobre-o-reconhecimento-e-a-execucao-de-sentencas-arbitrais-estrangeiras.html
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