Jurisprudência

A nulidade da comunicação procedimental à audiência de conciliação e compromisso arbitral enseja nulidade da sentença arbitral. Possibilidade de defesa com base na exceção pré-executividade, ainda que oposta após o prazo decadencial de 90 dias. Matéria não suscetível à decadência:
  • Exceção de pré-executividade em face da execução ou cumprimento da sentença arbitral - “Trânsito em julgado” da sentença arbitral e prazo decadencial para o seu controle judicial- A nulidade da comunicação procedimental à audiência de conciliação e compromisso arbitral enseja nulidade da sentença arbitral. Possibilidade de defesa com base na exceção pré-executividade, ainda que oposta após o prazo decadencial de 90 dias. Matéria não suscetível à decadência:
  • Exceção de pré-executividade em face da execução ou cumprimento da sentença arbitral - “Trânsito em julgado” da sentença arbitral e prazo decadencial para o seu controle judicial- A nulidade da comunicação procedimental à audiência de conciliação e compromisso arbitral enseja nulidade da sentença arbitral. Possibilidade de defesa com base na exceção pré-executividade, ainda que oposta após o prazo decadencial de 90 dias. Matéria não suscetível à decadência:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/6354-a-nulidade-da-comunicacao-procedimental-a-audiencia-de-conciliacao-e-compromisso-arbitral-enseja-nulidade-da-sentenca-arbitral-possibilidade-de-defesa-com-base-na-excecao-pre-executividade-ainda-que-oposta-apos-o-prazo-decadencial-de-90-dias-materia-nao-suscetivel-a-decadencia.html?category_id=240