Jurisprudência

Alegação de que o procedimento “arbitral” administrativo perante a ANATEL (o qual não configura arbitragem conforme a Lei 9.307/96) não teria o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Improcedência da alegação. Actio nata que inicia somente quando uma das partes se recusa formalmente a atender a decisão administrativa do órgão regulador:
  • Alegação de que o procedimento “arbitral” administrativo perante a ANATEL (o qual não configura arbitragem conforme a Lei 9.307/96) não teria o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Improcedência da alegação. Actio nata que inicia somente quando uma das partes se recusa formalmente a atender a decisão administrativa do órgão regulador:
  • Alegação de que o procedimento “arbitral” administrativo perante a ANATEL (o qual não configura arbitragem conforme a Lei 9.307/96) não teria o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Improcedência da alegação. Actio nata que inicia somente quando uma das partes se recusa formalmente a atender a decisão administrativa do órgão regulador:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/6422-alegacao-de-que-o-procedimento-arbitral-administrativo-perante-a-anatel-o-qual-nao-configura-arbitragem-conforme-a-lei-9-307-96-nao-teria-o-condao-de-suspender-ou-interromper-a-fluencia-do-prazo-prescricional-improcedencia-da-alegacao-actio-nata-que-inicia-somente-quando-uma-das-partes-se-recusa-formalmente-a-atender-a-decisao-administrativa-do-orgao-regulador.html