Jurisprudência

Após o prazo decadencial de 90 dias somente é possível impugnar o cumprimento da sentença arbitral pelos fundamentos do art. 525 do CPC. Hipóteses não verificadas no caso concreto. Impossibilidade de pedido de nulidade com fulcro no art. 32 da Lei de Arbitragem:
  • “Trânsito em julgado” da sentença arbitral e prazo decadencial para o seu controle judicial- Após o prazo decadencial de 90 dias somente é possível impugnar o cumprimento da sentença arbitral pelos fundamentos do art. 525 do CPC. Hipóteses não verificadas no caso concreto. Impossibilidade de pedido de nulidade com fulcro no art. 32 da Lei de Arbitragem:
  • “Trânsito em julgado” da sentença arbitral e prazo decadencial para o seu controle judicial- Após o prazo decadencial de 90 dias somente é possível impugnar o cumprimento da sentença arbitral pelos fundamentos do art. 525 do CPC. Hipóteses não verificadas no caso concreto. Impossibilidade de pedido de nulidade com fulcro no art. 32 da Lei de Arbitragem:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/7686-apos-o-prazo-decadencial-de-90-dias-somente-e-possivel-impugnar-o-cumprimento-da-sentenca-arbitral-pelos-fundamentos-do-art-525-do-cpc-hipoteses-nao-verificadas-no-caso-concreto-impossibilidade-de-pedido-de-nulidade-com-fulcro-no-art-32-da-lei-de-arbitragem.html