Jurisprudência

O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para execução de sentença arbitral relativa a débito locatício é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil:
  • Prescrição intercorrente entre a prolação da sentença arbitral e o seu cumprimento (execução) - Sentença arbitral homologatória de acordo - Sentença arbitral que julga relação locatícia, despejo, reintegração de posse e outros efeitos- O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para execução de sentença arbitral relativa a débito locatício é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil:
  • Prescrição intercorrente entre a prolação da sentença arbitral e o seu cumprimento (execução) - Sentença arbitral homologatória de acordo - Sentença arbitral que julga relação locatícia, despejo, reintegração de posse e outros efeitos- O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para execução de sentença arbitral relativa a débito locatício é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/8965-o-prazo-para-a-ocorrencia-de-prescricao-intercorrente-para-execucao-de-sentenca-arbitral-relativa-a-debito-locaticio-e-de-tres-anos-conforme-o-art-206-3-i-do-codigo-civil.html