Jurisprudência

Contrato internacional que contém disposição determinando que será regido e interpretado conforme direito estrangeiro. Configuração de contrato de adesão. Não vinculação do aderente em face da não observância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Necessidade de o aderente manifestar expressamente o interesse na instauração da arbitragem:
  • Contratos de adesão- Contrato internacional que contém disposição determinando que será regido e interpretado conforme direito estrangeiro. Configuração de contrato de adesão. Não vinculação do aderente em face da não observância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Necessidade de o aderente manifestar expressamente o interesse na instauração da arbitragem:
  • Contratos de adesão- Contrato internacional que contém disposição determinando que será regido e interpretado conforme direito estrangeiro. Configuração de contrato de adesão. Não vinculação do aderente em face da não observância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Necessidade de o aderente manifestar expressamente o interesse na instauração da arbitragem:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/8994-contrato-internacional-que-contem-disposicao-determinando-que-sera-regido-e-interpretado-conforme-direito-estrangeiro-configuracao-de-contrato-de-adesao-nao-vinculacao-do-aderente-em-face-da-nao-observancia-dos-requisitos-do-art-4-2-da-lei-de-arbitragem-necessidade-de-o-aderente-manifestar-expressamente-o-interesse-na-instauracao-da-arbitragem.html