O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para execução de sentença arbitral relativa a débito locatício é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil:
O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para execução de sentença arbitral que represente pretensão de cobrança de dívida líquida é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I e III, do Código Civil:
O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para a execução de sentença arbitral homologatória de acordo, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil:
A contagem do prazo prescricional para o cumprimento de sentença arbitral ilíquida se inicia a partir da liquidação da condenação:
interAção de consignação em pagamento de dívida relativa a contrato de locação em face de dúvida de quem seria o credor. Sentença arbitral homologatória de acordo que havia definido credor e devedor. Afastamento da alegação de prescrição da pretensão de fazer valer a sentença arbitral, em que pese ela não tenha sido objeto de cumprimento (execução), vez que o ajuizamento da ação de consignação interrompeu o prazo prescricional:
O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para cumprimento de sentença arbitral relativa a responsabilidade contratual é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil:
A pretensão executiva de sentença arbitral prescreve no mesmo prazo da respectiva ação de conhecimento referente ao crédito objeto da execução:
A contagem do prazo prescricional para execução de sentença arbitral estrangeira se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação proferida pelo STJ:
Cumprimento de sentença arbitral sem impulsionamento. Improcedência da alegação de prescrição intercorrente. Prazo prescricional que só flui a partir da intimação pessoal do exequente (art. 485, § 1º, do CPC)
Cumprimento de sentença arbitral. Transcurso de mais de dez anos desde o ajuizamento da ação judicial. Tentativas de localização de bens que restaram infrutíferas. Inviabilidade do prosseguimento do feito:
Impugnação à execução de sentença arbitral. Alegação de prescrição intercorrente. A inércia do exequente só ocorre se, intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao processo, não adota as providências necessárias ao curso do feito. Inocorrência:
Impugnação ao cumprimento da sentença arbitral. Alegação de prescrição da pretensão do cumprimento da sentença arbitral. Não fluência do prazo prescricional enquanto vigente ordem judicial que suspendeu o cumprimento de sentença arbitral até o julgamento da decisão final da ação anulatória da mesma:
O prazo prescricional do título executivo judicial (sentença arbitral) depende da obrigação a que ele diz respeito: