Controvérsia a respeito da convenção de arbitragem deve ser solucionada pelos árbitros, na forma do art. 8º ou art. 20 da Lei de Arbitragem. Extinção da ação, sem resolução de mérito:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Condução do procedimento arbitral de modo eletrônico. A ocorrência de esporádicas instabilidades no sistema da instituição arbitral não importa em nulidade ou irregularidade do procedimento. Não verificação de ofensa ao contraditório:
Alegação de nulidade de sentença arbitral proferida em ambiente virtual. Improcedência. Inexistência de previsão legal ou contratual sobre a necessidade de prolação presencial da sentença arbitral. Prolação de sentença arbitral em ambiente virtual que não desrespeita o local como sede da arbitragem:
Eleição de instituição de arbitragem sediada no exterior para administrar o procedimento arbitral. Local da realização da audiência e de outros atos do procedimento arbitral que não se confunde com a sede da instituição de arbitragem. Inexistência de óbice à realização dos atos do procedimento arbitral em território nacional ou virtualmente:
Prorrogação do prazo para prolação de sentença arbitral. É admissível a comunicação do árbitro por correspondência eletrônica (e-mail) sobre a prorrogação do prazo. Inexistência de prejuízo às partes:
Sentença arbitral estrangeira proferida via internet. Ajuizamento de ação judicial perante o Juizado Especial (JEC) que visa a rediscutir o seu mérito. Ainda que inexistente a homologação da sentença arbitral estrangeira, não é possível desconsiderá-la:
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